Começou a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Tasso Jereissati que propõe a realização de novas eleições no caso de cassação de mandato do presidente da República, de governador de estado e de prefeito municipal, assim como de seus vices. As recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entregando o mandato ao segundo colocado nas eleições para governador, constatada a fraude eleitoral, inspirou Jereissati, conforme ele próprio afirma na justificação do seu projeto.
O projeto (PLS 321/09) altera a Lei 9.504/1997 para regulamentar as hipóteses de nova eleição em casos de cancelamento de registro ou cassação de diploma de candidato eleito."Com base na principal regra da legitimidade democrática, que é o do principio da maioria, buscamos construir uma alternativa para a solução do problema da validação do resultado eleitoral, tentando compatibilizar a regra de nulidade do Código Eleitoral com o principio da maioria absoluta da norma constitucional", explica o senador.
Jereissati explica que, nos casos de realização de nova eleição, será adotada regra compatível com o que estabelece a Constituição federal, no artigo 81. Assim, será realizada eleição direta se a decisão da Justiça Eleitoral ocorrer nos dois primeiros anos do mandato do titular cassado, ou eleição indireta, pela respectiva Casa Legislativa, se a decisão ocorrer nos últimos dois anos do exercício do mandato.
Por casa legislativa, entenda-se o Congresso Nacional, na hipótese da cassação de diploma do presidente ou do vice-presidente da República; Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, na hipótese de o cassado ser um governador ou vice; ou Câmara Municipal, conforme se trate dos cargos de prefeito ou vice-prefeito.
Nelson Oliveira / Agência Senado
O projeto (PLS 321/09) altera a Lei 9.504/1997 para regulamentar as hipóteses de nova eleição em casos de cancelamento de registro ou cassação de diploma de candidato eleito."Com base na principal regra da legitimidade democrática, que é o do principio da maioria, buscamos construir uma alternativa para a solução do problema da validação do resultado eleitoral, tentando compatibilizar a regra de nulidade do Código Eleitoral com o principio da maioria absoluta da norma constitucional", explica o senador.
Jereissati explica que, nos casos de realização de nova eleição, será adotada regra compatível com o que estabelece a Constituição federal, no artigo 81. Assim, será realizada eleição direta se a decisão da Justiça Eleitoral ocorrer nos dois primeiros anos do mandato do titular cassado, ou eleição indireta, pela respectiva Casa Legislativa, se a decisão ocorrer nos últimos dois anos do exercício do mandato.
Por casa legislativa, entenda-se o Congresso Nacional, na hipótese da cassação de diploma do presidente ou do vice-presidente da República; Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, na hipótese de o cassado ser um governador ou vice; ou Câmara Municipal, conforme se trate dos cargos de prefeito ou vice-prefeito.
Nelson Oliveira / Agência Senado
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