A sanção da nova Lei Nacional de Adoção pelo presidente Lula nesta segunda, 3/8, deve ser um momento de avaliação e reflexão para cidadãos e cidadãs de bem desta nação que lutam pelo direito de toda criança e adolescente a ter um lar e conviver com uma família. O texto da Lei, aprovada no Legislativo em 15/7, “é centrado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - arts. 4º e 19) e Constituição Federal (art. 227). A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável”.
Entre as inúmeras sugestões de mudanças na lei atual está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos como avós, tios e primos. Também será reduzido o tempo de permanência nos abrigos, que deverá ser, no máximo, de dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.
O cadastro nacional de pais adotantes conta atualmente com 22 mil candidatos, enquanto duas mil crianças esperam pela adoção. Outra medida é a não punição da adoção informal no Brasil, sem a intermediação das autoridades. Mas o texto incorpora o estímulo à adoção legal, isto é, devidamente registrada e com todas as garantias judiciais.
Pareceres das comissões do Senado que analisaram a Lei relembram informações importantes para os que atuam na área de acolhimento e proteção da criança e do adolescente no Brasil. São as seguintes:
Redução dos preconceitos e barreiras psicológicas à adoção daqueles que mais necessitam
“A constatação de que a imensa maioria das crianças e adolescentes abrigados tem família e não possui as características próprias daqueles considerados adotáveis, ao menos por pessoas ou casais nacionais – seja porque tem idade superior a três anos, seja porque pertencem a grupos de irmãos ou apresentam alguma deficiência ou necessidade específica de saúde – exige revisão das normas legais e das políticas públicas adotadas pelo Brasil.”
“Foi estabelecida, em relação à adoção, a obrigatoriedade da participação dos postulantes à adoção nos programas de orientação, voltados ao estímulo à adoção tardia, inter-racial, de grupo de irmãos, de deficientes ou com problemas de saúde, o que contribuirá para a redução dos preconceitos, estereótipos e barreiras psicológicas à adoção daqueles que mais necessitam, bem como dos problemas decorrentes dos seus encaminhamentos às pessoas que não estão preparadas para assumi-los.”
Abrigos e programas de acolhimento familiar
“Os abrigos passarão a ser denominados de “programa de acolhimento institucional”, com a previsão de implantação de um cadastro de crianças e adolescentes acolhidas e da necessidade de autorização judicial para o acolhimento, em qualquer circunstância, o que contribuirá para evitar a banalização da institucionalização.”
“A oficialização de programas de acolhimento familiar, a exemplo do programa denominado “família acolhedora”, reveste-se de muita importância, em razão de ser uma alternativa ao acolhimento institucional.”
“A obrigatoriedade da reavaliação periódica, de, no máximo, a cada seis meses, da situação jurídica e psicossocial da criança ou adolescente que se encontre em acolhimento familiar ou institucional é de grande valia.”
“A criança ou adolescente não deve permanecer por mais de dois anos em serviço de acolhimento, salvo comprovada necessidade, fundamentada pela autoridade judiciária (...) Além dos prejuízos advindos da privação do convívio familiar, a diminuição das chances de colocação em adoção com o passar da idade é uma realidade no contexto brasileiro.”
“O documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, em processo de aprovação pelo Conanda e pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, apresentou, na versão disponibilizada para consulta pública em 2008, orientações aos técnicos sobre como avaliar qual o melhor serviço para o atendimento a cada criança e adolescente e, quando necessário, proceder à sua transferência, cercada de cuidados como a preparação da criança ou adolescente em questão, dos demais acolhidos e dos profissionais de ambos os serviços.”
“Segundo os dados do relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que efetuou o levantamento nacional de abrigos para crianças e adolescentes no Brasil, em um total de 682 instituições atendendo a cerca de vinte mil crianças, foi possível concluir que, para a maioria dessas crianças, de nada adianta a simples modificação das disposições legais relativas à adoção, sendo necessárias modificações mais profundas, que busquem explicitar o dever do Poder Público em todos os níveis, no sentido de elaborar e implementar políticas públicas destinadas a assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar, em suas mais diversas formas.”
Outras informações relevantes
“O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária foi elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.”
“O Cadastro Nacional de Adoção já foi criado e implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, também responsável por sua manutenção.”
“Em conformidade com o novo ordenamento jurídico, que entende a criança e o adolescente como sujeitos de direito, o poder familiar deve ser entendido como um direito do filho de conviver com os seus pais ou responsáveis, os quais devem assegurar os cuidados ao seu desenvolvimento, em contraposição ao posicionamento já ultrapassado que concebia o poder paterno como um poder absoluto.”
* Com informações da Agência Senado
Fonte: www.agenciasoma.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário